O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) rejeitou um recurso movido pelo coronel Alfredo Menezes (PP) contra a sentença que o condenou por propaganda antecipada negativa contra o prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), e o multou em R$ 5 mil.
Na sessão desta sexta-feira (16), a relatora Giselle Falcone ressaltou que a propaganda eleitoral na internet é permitida desde que seja feita com o intuito de promover ou beneficiar candidatos, nunca para atacar alguém. A decisão foi unânime e o recurso de Coronel Menezes contra a multa foi rejeitado.
O dispositivo está descrito no parágrafo 7º-B do artigo 28 da resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A redação foi dada em uma alteração ocorrida em 2021.
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :
§ 7º Para os fins desta Resolução, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 2º).
§ 7º-B. É vedada a priorização paga de conteúdos em aplicações de busca na internet que: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – promova propaganda negativa; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – utilize como palavra-chave nome, sigla, alcunha ou apelido de partido, federação, coligação, candidata ou candidato adversário, mesmo com a finalidade de promover propaganda positiva do responsável pelo impulsionamento; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III – ou difunda dados falsos, notícias fraudulentas ou fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, ainda que benéficas à usuária ou a usuário responsável pelo impulsionamento. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Na decisão anterior, Menezes havia sido condenado por impulsionar um vídeo em que chama David Almeida de fisceleiro. A defesa do prefeito argumentou que a fala do militar ultrapassou “o campo da crítica política, uma vez que fisceleiro é alguém que põe fiscela (mordaça) em outrem, configurando-se assim em fala destinada a desqualificar e denegrir a imagem do representante”.
O juiz eleitoral Roberto Taketomi decidiu condenar o coronel por propaganda antecipada negativa impulsionada, aplicando-lhe a multa de R$ 5 mil.