Quase 15 anos depois do Ministério Público do Amazonas (MPAM) denunciar irregularidades em convênio firmado em novembro de 2007, gestão do então governador Eduardo Braga (MDB), para a realização de obras de melhoria e ampliação do sistema viário em cinco cidades do interior, a juíza Etelvina Lobo Braga, titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, condenou por improbidade administrativa o ex-secretário de Infraestrutura do Estado, Marco Aurélio Mendonça; o ex-presidente da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões (Conaltosol), Antunes Bitar Ruas; o empresário Alexandre Magno Fernandes Lages; a empresa Pampulha Construções e Montagens além de mais quatro servidores da Seinf.
Pagou, mas não levou
Pelo convênio, feito para atender as cidades de Santo Antônio do Içá, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Benjamin Constant e Tabatinga, o Estado repassaria à Conaltosol o valor de R$ 34.943.716,30 em 12 parcelas. Até 27 de dezembro daquele ano, já haviam sido pagos R$ 17.246.010,10. Conforme os autos, após denúncias veiculadas na imprensa local dando conta de que, apesar dos repasses, as obras não estavam sendo realizadas, o Ministério Público Estadual, durante inspeções, constatou que em alguns dos locais onde o trabalho deveria estar avançado não havia sequer indícios dos serviços preliminares, ao contrário do que informavam medições da empresa responsável e ratificadas pelos peritos da Seinf.
Pedido de nulidade
A sentença que condenou o ex-secretário, os quatro servidores da Seinf, a empresa Pampulha e o seu responsável foi prolatada em fevereiro deste ano, no Processo n.º 0209939-54.2008.8.04.0001, ajuizado pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM). Na petição inicial da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade de Ato Administrativo, cumulada com Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, o órgão ministerial havia incluído também como réus o Estado do Amazonas e os Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga, bem como o Consórcio Conaltosol. Mas a magistrada declinou da competência referente à Ação Civil Pública, com o consequente desmembramento do caso aos Municípios cujo dano à coletividade fora alegado pelo MP; e excluiu esses entes, bem como o Estado e o Conaltosol do polo passivo do processo, passando a analisar somente a Ação por Improbidade Administrativa.
“(…) no que tange aos pedidos de nulidade de contrato e de convênio, ressarcimento ao erário e danos difusos este Juízo deixa de apreciá-los no presente momento, considerando já terem sido analisados nos autos do Processo n.º 0261956-96.2010.8.04.0001, sendo feita coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC”, registra o relatório que precede a sentença.
Penalidades
O ex-titular da Seinf, Marco Aurélio Mendonça, foi condenado com base no art. 9.º, caput, 10, incisos I, II, XI e XII e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Ele deverá pagar multa correspondente a 10 vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros calculados pela tabela Selic. Também foi condenado à perda da função pública, em caso de ocupar alguma no momento da execução da pena, e teve os direitos políticos suspensos, pelo prazo de oito anos.
“(…) é salutar relembrar que, nos termos do art. 3.º e do art. 4.º, incisos VIII e IX, o Sr. Marco Aurélio Mendonça, como secretário de Estado, detinha responsabilidade direta pelos atos emanados pela pasta que dirigia no momento. Cabalmente demonstradas pelos registros fotográficos de fls. 373/458, as inúmeras irregularidades constatadas em obras as quais são objeto do convênio em comento, tais como a ausência de instalação da obra (quando fora aduzido que ela já estava em andamento, fl. 18), além de que, mesmo tendo o dever de fiscalizar o efetivo cumprimento do Termo de Convênio (fls. 535, 639 e 647), restou evidenciado que o ex-gestor não cumprira com seu mister a contento”, diz trecho da sentença.
Ainda sobre as responsabilidades do ex-titular da Seinf, a magistrada menciona que soma-se a tal fato os motivos declarados de sentença prolatada no Processo n.º 0261956-96.2010.8.04.0001: “as impropriedades detectadas no projeto básico da empreitada, as quais também deveriam ser objeto de análise escorreita do gestor público”. Neste processo, a Justiça declarou nulo o convênio firmado entre o Estado do Amazonas e o consórcio Conaltosol, além do contrato celebrado entre este e a empresa Pampulha Construções. A empresa e o consórcio foram condenados solidariamente a ressarcir aos cofres do Estado todas as verbas recebidas e não aplicadas efetivamente nas obras contratadas.
Outros réus
O ex-secretário-executivo da Seinf, André Gomes de Oliveira, e os engenheiros da pasta, Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima e Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, esses três últimos encarregados de fiscalizar a execução das obras relativas ao convênio, de acordo com os autos, foram condenados com base no art. 10, incisos I, VIII e XII e no art. 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, pela inobservância de suas responsabilidades “e considerando a atuação parca e desidiosa dos requeridos, além das imprecisões apresentadas em todo o processo de firmação do convênio”. Os quatro deverão pagar multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros da taxa Selic; e foram condenados, também, à perda da função pública, se ocuparem alguma no momento da execução da pena, bem como à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos.
Da mesma forma, o ex-gestor da Conaltosol e prefeito de Santo Antônio do Iça à época dos fatos, Antunes Bitar Ruas, foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração individual recebida à época, com juros calculados pela taxa Selic e à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena. Teve, ainda, os direitos políticos suspensos, pelo prazo de oito anos. Conforme os autos, foi Antunes Bitar quem apresentou a proposta para a realização do termo de convênio. Caberia ao Conaltosol a realização das obras, seja por meio de pessoal próprio ou mediante contratação de terceiros.
Conforme o MPE/AM, o Conaltosol procedeu ao pagamento de monta superior a R$ 9 milhões à empresa Pampulha, mesmo antes das medições mensais e da análise das prestações de contas correspondentes, critérios imprescindíveis para o repasse mensal inicialmente proposto. “(…) nota-se a clara violação a dispositivo de lei, de modo que entendo pela aplicação de sanções ao ex-gestor do referido Consórcio, ex vi do art. 9.º, caput, 10, caput, incisos I, II, VIII, XI, XII e XIII e do art. 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992″, diz trecho da sentença proferida pela juíza.
A magistrada também condenou a empresa Pampulha Construções e Montagens Ltda. e seu responsável à época dos fatos, Alexandre Magno Fernandes Lages, pelas irregularidades na execução do convênio. “Como fora demonstrado pelo MP, informações inverossímeis foram apresentadas pela contratada, tais como: porcentagem de conclusão da obra incompatível com o evidenciado em inspeção (…), serviço de destocamento em vez de desmatamento, mesmo este sendo previsto e desnecessário na área em questão (…), relatos de que materiais de construção foram disponibilizados por prefeituras municipais e não pela construtora (…), recebimento indevido de valores em relação com a monta de serviços realizada (…)”, registra a juíza Etelvina Braga.
O representante da Pampulha foi responsabilizado nos termos do art. 9.º, caput e inciso IV; do art. 10, caput e inciso I e do art. 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, pelos inúmeros indícios de ilegalidade e irregularidade da formação, desenvolvimento e execução tanto do Termo de Convênio n.º 23/2007 como do Contrato n.º 01/2007, sendo condenado ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano causado, com juros calculados pela taxa Selic, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos. A empresa, por sua vez, ficou proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, por força dos art. 10, caput, e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.
O processo está na fase de recurso da sentença proferida.
Fonte: Assessoria Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas*